Acordo Brasil – Santa Sé, vantagens recíprocas
D. Odilo Pedro Scherer
No dia 7 de outubro passado, dia de N.Sra. do Rosário, o plenário do Senado Federal aprovou por unanimidade o texto do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil. A Santa Sé, denominação jurídica internacional da sede da Igreja, no Vaticano, representa a Igreja Católica no foro internacional e tem o status de um país independente e autônomo, reconhecido pela maioria dos países. Este reconhecimento está na base da troca de embaixadores que, no caso da Santa Sé, são chamados Núncios Apostólicos, e a estabelecer vários tipos de Tratados internacionais de recíproco reconhecimento e colaboração.
É disso que trata o Acordo, agora já aprovado nas duas casas do Congresso Nacional, como previa a Constituição brasileira. Ao contrário do que aconteceu na Câmara, onde o processo para a aprovação foi lento, dificultosa e tensa, no Senado a tramitação foi tranquila, rápida e unânime. Para entrar em vigor, agora só falta a promulgação do Acordo, no Diário Oficial, pelos presidentes da Câmara e do Senado; esperamos que isso possa acontecer já nos próximos dias.
Para as relações entre a Igreja Católica e a República Federativa do Brasil este é um momento histórico e há muito esperado. Desde a proclamação da República, em 1889, não havia mais um instrumento jurídico dessa envergadura, que mostrasse com clareza qual é o estatuto jurídico, no Brasil, desta instituição chamada Igreja Católica Apostólica Romana. É bem verdade que na legislação brasileira há várias leis dispersas, que diziam respeito à Igreja Católica, bem como às demais igrejas religiões; mas isso precisava ser recolhido e organizado num corpo jurídico orgânico, até mesmo para facilitar o seu conhecimento e aplicação.
Temos, portanto, motivos para esperar que, a partir da aprovação do Acordo Brasil – Santa Sé, possam nascer novas iniciativas de colaboração da Igreja com o Estado e vice-versa, como se prevê nos termos desse Tratado internacional. Algum tempo será necessário para nos darmos conta da importância desse documento para a Igreja e para compreender bem suas implicações. Serão necessários estudos para sua análise e correta interpretação e aplicação. Não se poderá ser, daqui por diante, ignorar a existência e vigência desse Acordo, transformado em lei.
Há aplicações imediatas para o reconhecimento, perante o Estado, das Instituições eclesiásticas previstas no Direito Canônico, como a Conferência Episcopal, as dioceses, as paróquias e as Congregações Religiosas. Assim também, as “pessoas jurídicas eclesiásticas” voltadas para a assistência social, como as obras sociais, terão o direito às isenções, imunidades e benefícios a que fazem jus entidades congêneres previstas no ordenamento jurídico brasileiro. O patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica será considerado “patrimônio cultural brasileiro” e terá o direito à proteção e salvaguarda por parte do Estado; os lugares de culto, as simbologias, liturgias, imagens e objetos culturais da Igreja Católica estarão protegidos contra violações e qualquer forma de desrespeito; títulos acadêmicos e qualificações, em nível de graduação e pós-graduação, conseguidos em universidades da Igreja, fora do Brasil, poderão ser reconhecidos no Brasil; é afirmada a importância do ensino religioso, em vista da formação integral da pessoa; e torna-se possível o ensino religioso católico em escolas públicas de ensino fundamental; a matrícula permanece facultativa.
Várias outras questões também estão previstas no Acordo. O importante, agora, é que os termos deste importante instrumento jurídico internacional, que regulamenta as relações da Igreja Católica com o Estado brasileiro, ou a sociedade brasileira, sejam bem conhecidos, para serem bem aplicados. Seria uma grande pena, se o Acordo ficasse letra morta, ou matéria engavetada e ignorada. Pena para a Igreja e para o Brasil. As vantagens e as perdas seriam recíprocas.
ARLINDO ORO
jul 20, 2010 @ 21:44:28
Gostaria de saber se o Acordo já está em vigência e quais os benefícios tributários para as instituições católicas.
Como será aplicado o artigo 15 do acordo. É auto-aplicável?
Obrigado.
Arlindo Oro