Insegurança Pública em Santa Catarina

Pe. Célio S. Ribeiro *

Atualmente há 12 mil pessoas encarceradas em Santa Catarina onde há vagas para 7000, desconsiderando totalmente o art 88, b da LEP7210/84, que limita 6m² para cada preso cumprir pena. Além disso, é comum que presos provisórios em regime fechado estejam junto com presos condenados, confirmando a infração do art 84 da mesma lei.

Segundo a Pastoral Carcerária da CNBB do Regional Sul IV, em Santa Catarina, a superlotação nos presídios do Estado dá conta de que os presos estão lá porque infligiram a lei. Mas permitir que a superlotação ultrapasse seu limite também é violar a lei. Superlotação é violação de direitos humanos e dos direitos previstos na Lei de Execução Penal 7210/84.

O argumento de que não há vagas para transferências é verdadeiro, mas também é confirmar que a Secretaria de Segurança Pública não tem planejamento para o Sistema Prisional Catarinense, gerando insegurança à população.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à dignidade física e moral. (…) Dúvida não resta, portanto, de que é do Estado o dever de manter condições minimamente aceitáveis de encarceramento, obrigação essa que não vem sendo respeitada em Santa Catarina.

Destarte, Santa Catarina é o único Estado no Brasil que ainda não implantou a Defensoria Pública… por isso, torna-se justo e necessário romper com a sistemática da Defensoria Dativa, que nada faz diante do descaso da superlotação nas Unidades Prisionais. Permitir tal situação é negar direitos aos encarcerados.

A Defensoria Pública é uma das instituições jurídicas garantidas pela Constituição Federal de 1988 e cuja função vai além de prestar assistência judicial aos encarcerados. A Defensoria Pública atua de forma conciliadora, auxiliando a reduzir demandas desnecessárias ao judiciário. A Defensoria Pública é considerada, ao lado do Ministério Público e da Advocacia Pública, essencial à Justiça, devendo orientar e defender, em todos os níveis e situações, os menos favorecidos, conforme dispõe o art 134 da Constituição Federal.

Diferente da Defensoria Dativa, em que o Estado disponibiliza o advogado para acompanhar o cidadão durante o processo, na Defensoria Pública este acompanhamento acontece desde o princípio da questão, de modo preventivo e também na busca pelos direitos do cidadão. Além disso, a Defensoria Pública deve ser um órgão empenhado em promover programas de cidadania e educação de direitos.

Equivocadamente, a Constituição do Estado de Santa Catarina regulou a Defensoria Pública como sendo a exercida pela advocacia dativa (advogados gratuitos da OAB/SC) e assistência judiciária, conforme seu artigo 104.

Na Defensoria Pública os profissionais envolvidos deverão ser compromissados com a proteção e promoção dos direitos fundamentais como educação, moradia, saúde, justiça, etc. Os defensores, habilitados, concursados e com dedicação integral poderão defender os interesses difusos e coletivos das pessoas; assessorar grupos e entidades não governamentais que estão a serviço da defesa dos direitos da criança, do adolescente, das mulheres, dos idosos, encarcerados e menos favorecidos.

Este é um assunto complexo, mas que a Campanha da Fraternidade estará debatendo durante o ano de 2009 com o tema “Fraternidade e Segurança Pública” e com o lema “A Paz é furto da Justiça” (Is 32:17). E o acontecer da Justiça, ventre fértil para a Paz em Santa Catarina, será possível com a implantação da Defensoria Pública, direito de todos e dever do Estado.

* Coordenador da Pastoral Carcerária – CNBB/SUL IV